Sendo assim, segundo o andamento da ADI que está pendente de julgamento no STF, cujo relator é o Ministro Luiz Fux. Conforme explicado, a sentença que extinguiu o Conselho foi alvo de apelação, recebida apenas no efeito devolutivo, ou seja, ela continua válida até o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal. Por outro lado, o Desembargador Relator da apelaçao suspendeu o curso do processo até o julgamento da ADI que questiona a inconstitucionalidade da Lei de criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais por vício de iniciativa, uma vez que se trata de uma Autarquia, cuja criação somente pode se dar através de Lei de iniciativa da Presidência da República. No caso dos Conselhos Federal e Regionais estes foram criados por lei de iniciativa do legislativo. Em resumo, no atual estágio do processo, nem o Conselho Federal nem os Conselhos Regionais têm legitimidade para atuar, ou seja, NÃO EXISTEM NO MUNDO REAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3428-6
Origem:
DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF:
11/03/2005
Relator:
MINISTRO LUIZ FUX
Distribuído:
15/03/2005
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
Interessado: Confef
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.34.00.031582-3/DF
Processo na Origem: 200134000315823
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF7
APELANTE: LÚCIO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. LEILA BARRETO ORNELAS E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
D E C I S Ã O
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS moveram AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO e LÚCIO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS, objetivando a declaração de inexistência jurídica da entidade fiscalizadora supracitada, bem como, seja determinado ao segundo réu que se abstenha de exigir a inscrição e pagamento de anuidade por parte dos profissionais de dança e artes marciais, e das academias de ginástica.
2 - Sustenta-se, em síntese, que a Lei 9.696/98, que dispôs sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e criou os respectivos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, deixou de traçar aspectos básicos da constituição e funcionamento dos Conselhos Regionais, razão pela qual não poderia o CREF7 funcionar e, tampouco, exigir a inscrição de profissionais em seus quadros.
3 - Ocorre que, tramita perante o E. Supremo Tribunal Federal, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.428/DF, ajuizada pelo Procurador Geral da República, a qual tem por objeto, justamente, a Lei 9.696/98, e, por causa de pedir, a inconstitucionalidade formal da referida norma, por afronta ao disposto nos arts. 61, §1º, II, “e”, e 84, III, da CF/88.
4 - Trata-se, portanto, de questão prejudicial à matéria posta nos presente autos, considerando que, reconhecida a inconstitucionalidade da aludida norma pela Corte Suprema, com efeitos ex tunc e força vinculante, irrelevante será a questão da insuficiência de conteúdo, alegada pelos autores.
Pelo exposto, com fundamento no art. 265, IV, “a”, CPC, suspendo a tramitação do presente processo, até decisão final na ADI 3.428/DF.
Publique-se e intimem-se. Arquivem-se, sem baixa.
Brasília, 02 de abril de 2009.
Juiz Federal FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO
Relator Convocado
Origem:
DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF:
11/03/2005
Relator:
MINISTRO LUIZ FUX
Distribuído:
15/03/2005
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
Interessado: Confef
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.34.00.031582-3/DF
Processo na Origem: 200134000315823
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF7
APELANTE: LÚCIO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. LEILA BARRETO ORNELAS E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
D E C I S Ã O
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS moveram AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO e LÚCIO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS, objetivando a declaração de inexistência jurídica da entidade fiscalizadora supracitada, bem como, seja determinado ao segundo réu que se abstenha de exigir a inscrição e pagamento de anuidade por parte dos profissionais de dança e artes marciais, e das academias de ginástica.
2 - Sustenta-se, em síntese, que a Lei 9.696/98, que dispôs sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e criou os respectivos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, deixou de traçar aspectos básicos da constituição e funcionamento dos Conselhos Regionais, razão pela qual não poderia o CREF7 funcionar e, tampouco, exigir a inscrição de profissionais em seus quadros.
3 - Ocorre que, tramita perante o E. Supremo Tribunal Federal, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.428/DF, ajuizada pelo Procurador Geral da República, a qual tem por objeto, justamente, a Lei 9.696/98, e, por causa de pedir, a inconstitucionalidade formal da referida norma, por afronta ao disposto nos arts. 61, §1º, II, “e”, e 84, III, da CF/88.
4 - Trata-se, portanto, de questão prejudicial à matéria posta nos presente autos, considerando que, reconhecida a inconstitucionalidade da aludida norma pela Corte Suprema, com efeitos ex tunc e força vinculante, irrelevante será a questão da insuficiência de conteúdo, alegada pelos autores.
Pelo exposto, com fundamento no art. 265, IV, “a”, CPC, suspendo a tramitação do presente processo, até decisão final na ADI 3.428/DF.
Publique-se e intimem-se. Arquivem-se, sem baixa.
Brasília, 02 de abril de 2009.
Juiz Federal FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO
Relator Convocado
Fonte:
Equipe CBKB publicado em 28-05-2012
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